Quando se perde um ente querido (companheiro ou companheira), a dor e o sofrimento podem se agravar quando essa perda implica também na capacidade financeira de sustentar a si próprio e à família, especialmente quando o ente que se foi era o(a) provedor(a) do lar.

E foi justamente pensando nessa situação, que o Estado brasileiro, por meio do instituto da Previdência Social, criou o benefício denominado Pensão por Morte, que tem por objetivo garantir o sustento mínimo para aqueles que dependiam economicamente do ente falecido.

Tratando especificamente do caso em que o dependente econômico mantinha com o ente falecido uma relação de União Estável, observamos que as principais dúvidas existentes são as seguintes:

  1. Quem vivia em união estável sem registro em cartório pode requerer a pensão por morte?
  2. A companheira ou companheiro sobrevivente, para requerer a pensão por morte, deve ter contribuído para o INSS?
  3. Quais são os requisitos que devem ser cumpridos para que a companheira ou companheiro tenha direito ao recebimento da pensão por morte?
  4. Qual o prazo para requerer o benefício e quando ele começará a ser pago?

 

Para delimitar as respostas, vamos considerar apenas a Pensão por Morte paga pelo INSS, sem adentrarmos aos chamados regimes próprios de previdência.

Respondendo, então, às questões acima, podemos afirmar que:

1)R: O convivente em união estável poderá requerer a concessão do benefício Pensão por Morte, mesmo que esse estado de convivência não esteja registrado em cartório (escritura pública de união estável), isso porque as normas que regulamentam o benefício não trazem essa exigência.

2) R: Não é necessário que o beneficiário da Pensão por Morte (aquele que vai requerer) esteja contribuindo para a Previdência Social, pois o que se exige é que o ente falecido ostente a condição de segurado (esteja contribuindo ou no período de graça) ou que já seja aposentado pelo INSS.

3) R: Quanto aos requisitos que o companheiro ou companheira devem cumprir para terem os seus pedidos atendidos pelo INSS, podemos separá-los por categoria:

I – Existência da União Estável: não havendo registro em cartório ou sentença judicial, em primeiro lugar, é preciso demonstrar a existência da união estável, principalmente por documentos que informem a coabitação, ou seja, comprovantes de residência em nome das duas partes no mesmo imóvel, assim como as certidões de nascimento dos filhos em comum. Outros documentos como extratos de conta conjunta em bancos, demonstrativos de associação a grupos de benefícios, clubes, entidades sindicais, planos de saúde, etc, em que conste o(a) companheiro(a) como dependente do ente falecido, são muito importantes.

II – Da duração da união estável: O INSS exige a demonstração da união estável em duas contagens de tempo específicas: a) Prova de que a união estável era contemporânea à data do óbito do(a) segurado(a), limitada sua retroatividade a até 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito; b) Prova de que a união estável durou mais de 24 (vinte e quatro) meses (esta prova será fundamental para determinar a duração do pagamento do benefício).

III – Dependência econômica: Não sendo a união estável registrada em cartório, será ainda necessário demonstrar a dependência econômica do beneficiário em relação ao ente falecido. Essa prova é a mais complicada, porque se o segurado/aposentado que faleceu não incluir o(a) companheiro(a) como seu dependente no INSS, caberá ao beneficiário demonstrar que não possuía renda, durante a união estável, capaz de prover sua subsistência, e que o ente falecido sim, era o responsável pela manutenção da entidade familiar. Caso a união estável esteja registrada em cartório ou reconhecida judicialmente, a dependência econômica é presumida, e não depende de prova.

4) R: Em relação ao prazo para requerer a concessão do benefício, para o convivente em união estável, se requerido em até 90 (noventa) dias após o óbito, o benefício será concedido observando como data inicial de pagamento a data do óbito do segurado/aposentado. Caso seja requerido após esse prazo, o pagamento terá como marco inicial a data do requerimento administrativo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *