REGIME DE BENS NO CASAMENTO E NA UNIÃO ESTÁVEL.
Você sabe quais são os regimes de bens e como eles funcionam?
Quando falamos de regime de bens, estamos nos referindo ao tratamento que se dará ao acervo patrimonial das pessoas que se uniram pelo casamento ou pela união estável, principalmente quando essa conjugalidade ou convivência se encerrar, pelo divórcio ou dissolução. Abordaremos também outras questões pontuais a serem observadas durante o período da vida em comum, especialmente no que diz a lei sobre a prática de atos que um dos cônjuges ou convivente necessitará da participação do outro, e sobre a repercussão no momento do falecimento de um dos cônjuges/conviventes.
Mas vamos lá. Basicamente podemos entender os regimes pelas suas diferenças principais, e que essencialmente dizem respeito à comunicabilidade e à consequente partilha dos bens no divórcio ou dissolução de união estável, e na sucessão causa mortis.
Cinco são os regimes de bens previstos na legislação brasileira em vigor:
- Comunhão parcial de bens;
- Comunhão universal de bens;
- Separação absoluta (convencional) de bens;
- Separação legal de bens (também chamado de separação obrigatória);
- Participação final dos aquestos.
A doutrina majoritária se refere a quatro regimes, mas este autor opta por tratar a separação absoluta (convencional) e a separação legal (obrigatória) como regimes distintos, eis que a própria lei os distingue em determinados pontos relevantes.
Nesta primeira exposição, vamos tratar exclusivamente do regime da comunhão parcial de bens.
Regime da Comunhão Parcial de Bens
O regime da comunhão parcial de bens, por força do disposto no art. 1.640 do Código Civil, é conhecido como o “regime legal”, ou seja, é o regime eleito pelo legislador para vigorar quando as partes não optarem por outro regime antes do casamento ou no ato de registro ou contratualização da união estável, ou quando a eleição realizada pelas partes for nula ou ineficaz.
Assim, no silêncio do casal, ou se o pacto antenupcial for reputado nulo ou ineficaz (valendo também para a união estável), durante a vida conjugal vigorará o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens, direitos e obrigações adquiridos e contraídos por ambos os cônjuges ou conviventes, em conjunto ou isoladamente, de forma onerosa ou eventual, durante a vida em comum.[1]
Vamos analisar cada um desses elementos, de acordo com o rol do art. 1.660 do Código Civil.
Bens adquiridos onerosamente
Quando a lei diz que entram na comunhão os bens adquiridos onerosamente durante a vida em comum, necessariamente está se referindo à aquisição não gratuita, ou seja, uma aquisição que se dá mediante alguma contraprestação por parte do adquirente, seja ela em dinheiro, em coisa ou serviço.
Não importa se o marido ou a mulher (valendo para os conviventes) adquiriu o bem apenas em seu nome, pois que uma vez registrado o casamento ou iniciada a união estável, vigora a comunhão patrimonial entre ambos, de modo que tudo o que ingressar no patrimônio de cada um (de forma onerosa, repita-se), será tratado como “bem comum”.
Mas e quando um dos cônjuges está adquirindo um bem antes do casamento, e durante o casamento ocorrem os pagamentos das parcelas? Nesta hipótese (bastante comum, aliás), caso os valores utilizados para pagamento das parcelas não advenham da alienação de outro bem particular que pertencia exclusivamente a um dos cônjuges ou conviventes, haverá a comunicação proporcional, considerando os valores que foram pagos durante a vida em comum.
Assim, por exemplo, se a mulher possuir um financiamento de um bem em seu nome, e ao casar-se já tiver pago 50% do montante contratual, e os outros 50% forem pagos durante a vida conjugal, no momento do divórcio ou dissolução da união estável, serão partilháveis esses 50% pagos durante a vida em comum, ainda que os pagamentos sejam realizados exclusivamente por ela, porque aqui o chamado “esforço comum” é presumido.
Bens adquiridos por fato eventual
Aqui a lei tentou abarcar situações imprevisíveis de aquisição patrimonial, como por exemplo, as premiações em sorteios, que não exigem trabalho ou esforço comum.
Direitos adquiridos durante a vinda em comum
Os direitos com conteúdo econômico ou aferível economicamente seguem a mesma lógica dos bens adquiridos onerosamente durante a vinda conjugal. Assim, se um direito com expressão econômica nasceu para qualquer um dos cônjuges durante a relação, ainda que a sua materialização ocorra após a dissolução do vínculo, aquele direito ingressou no patrimônio comum, sendo, assim, partilhável na eventualidade do divórcio ou dissolução da união estável.
O exemplo que melhor explica esse ponto é o dos créditos trabalhistas. Quando o marido ou a mulher possuir direitos decorrentes de uma relação de emprego que não lhe foram pagos durante a relação conjugal, o ex-cônjuge terá direito à meação dessas verbas, ainda que a ação seja proposta ou julgada após o rompimento da vida em comum, isso porque o direito nasceu à época em que vigorava a comunhão. A mesma regra se impõe quando as partes forem titulares de direito à usucapião, quando será necessário partilhar a pretensão aquisitiva da propriedade. Essa é a inteligência do art. 1.658 do Código Civil.
As obrigações (dívidas) contraídas durante a vida em comum
As dívidas, por seu turno, também seguem o mesmo raciocínio dos direitos e bens adquiridos onerosamente, ou seja, uma vez adquiridas por um ou por ambos os cônjuges, deverão ser partilhadas no momento do divórcio ou da dissolução, eis que presumidamente foram contraídas para o bem da entidade familiar.
Excepcionalmente, caso demonstrado que a dívida contraída por um dos cônjuges ou conviventes não se destinou ao benefício da família, mas para atender situações que digam respeito exclusivamente àquele que a contraiu, será possível argumentar sua exclusão da partilha, numa leitura contrario sensu do art. 1.644 em combinação com o art. 1.666, ambos do Código Civil.
O que não entra na comunhão?
Bom, a lei traz uma relação de bens e direitos que não serão levados à partilha no momento da ruptura da vida em comum, e os que importam neste breve explicativo, são eles:
- os bens anteriores ao casamento ou à união estável, e os bens adquiridos gratuitamente durante o vínculo por doação ou herança, e os bens sub-rogados em seu lugar;
- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
- os bens de uso pessoal e os instrumentos de trabalho;
- os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. As pensões e rendas semelhantes.
- as dívidas anteriores ao casamento ou à união estável, e as dívidas decorrentes de atos ilícitos, salvo quando o resultado converter em favor da família.
Bens particulares não se comunicam
Os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes do casamento e os bens adquiridos por herança ou doação, mesmo durante o vínculo, são chamados de “bens particulares”. Esses bens, por força de lei não se comunicam, e por isso não são partilháveis no momento da ruptura da vida em comum.
Mas e se o cônjuge, durante a vida conjugal, vende esse bem e adquire outro em seu lugar? Ainda nesse caso não há comunicação, eis que a lei trouxe essa excludente ao falar dos bens adquiridos em sub-rogação dos bens particulares.
Uma dica importante: A sub-rogação não se presume. Ela deve ser provada, e por isso é recomendável àquele que pretenda vender bens particulares, que faça constar na escritura pública de venda a informação de que aquele bem alienado pertencia ao seu acervo particular, e na escritura de compra, a informação de que este segundo bem está sendo adquirido em sub-rogação do outro, colhendo ainda nesses mesmos instrumentos a anuência do cônjuge ou companheiro.
Ainda quanto aos bens particulares, destaque-se a previsão do art. 1.660, inciso IV: as benfeitorias edificadas nos bens particulares de cada cônjuge, se comunicam, e são partilháveis no momento do divórcio/dissolução, porque aqui também se presume o esforço comum.
E os presentes recebidos por um dos cônjuges, como ficam? Seria um bem aquirido por fato eventual (comunicável), ou configuraria uma doação (incomunicável)?
Quando recebidos de terceiros e destinados exclusivamente a um dos cônjuges ou conviventes, os presentes são considerados como doação, e conforme já vimos, as doações não se comunicam.
Porém, quando o presente é recebido do outro cônjuge ou parceiro, há séria discussão. Isso porque a doação entre cônjuges é possível, desde que o bem doado pertença ao acervo particular do doador. Desse modo, caso o marido adquira um bem para presentear a mulher, nesse ato de aquisição o bem já ingressa no patrimônio comum do casal, sendo impassível de doação entre os coproprietários. Há na doutrina quem defenda a possibilidade, considerando viável a doação da cota parte do marido em favor da mulher.
Porém, tal posicionamento não encontra eco nos tribunais, que mantém o entendimento quanto à impossibilidade de doação de bens comuns entre cônjuges, porque tal ato implicaria na desconstituição enviesada do regime de bens. Destaque-se um precedente oriundo do TJDFT sobre a questão:[i]
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCD. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO COM BASE EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES. PATRIMÔNIO ÚNICO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCD. SENTENÇA REFORMADA. 1. (…). 2. A declaração de doação realizada entre cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens na verdade deve ser entendida como uma simples movimentação de ativos que não constitui hipótese de incidência do ITCD, ante a comunicação do patrimônio. 3. Recurso conhecido e provido.
Entenderam os julgadores pela impossibilidade de doação de patrimônio comum entre os cônjuges, e que a transferência de um bem de um ao outro na declaração de imposto de renda configuraria mera movimentação de ativos, permanecendo o bem no patrimônio comum do casal.
Bens de uso pessoal e os instrumentos de trabalho
Também estão fora da comunhão, e portanto, não devem integrar a partilha, os bens de uso pessoal e os instrumentos de trabalho. É o que se vê nos casos em que um dos cônjuges exerce a profissão de caminhoneiro ou taxista, motorista de aplicativo, ou possui um salão de beleza, ou quando é um médico que utiliza equipamentos em seu consultório para realização de exames, e mesmo os advogados, contadores, engenheiros que lançam mão de instrumentos necessários ao exercício das suas profissões.
Esses veículos (dos caminhoneiros, taxistas, motoristas de aplicativos), utensílios do salão de beleza, equipamentos de escritórios, e tantos quanto sejam destinados especificamente ao exercício da profissão, não estão sujeitos à partilha.
Porém, dúvidas surgem quando um dos cônjuges/conviventes dispõe de uma quantia significativa de recursos para aquisição de um bem destinado ao seu trabalho, demandando que o outro cônjuge assuma as despesas ordinárias da casa ou da família. A lei não traz qualquer distinção ou condição em relação ao valor desses instrumentos de trabalho, e por tal razão os tribunais têm aplicado a regra de exclusão sem questionamentos referentes ao esforço comum.
Proventos do trabalho, pensões, e rendas semelhantes
Em relação aos proventos do trabalho de cada cônjuge, as pensões e rendas semelhantes, a regra de incomunicabilidade incide a partir do rompimento da vida conjugal, quando então o ex-cônjuge ou ex-companheiro não terá direito a qualquer parcela desses vencimentos.
Porém, durante a vida em comum, por força do art. 1.568 do Código Civil, ambos os cônjuges ou companheiros são obrigados a concorrer para o sustento da família, de modo que os proventos do trabalho ou da aposentadoria e pensões, devem ser convertidos em benefício da entidade familiar, e aqui não há sub-rogação, ou seja, em caso de um bem ser adquirido exclusivamente por um dos cônjuges, com os recursos advindos do seu trabalho pessoal, esse bem deverá ser partilhado no momento do divórcio ou dissolução da união estável[2].
Ainda em relação aos proventos decorrentes do trabalho pessoal, destaca-se o entendimento jurisprudencial que se firmou após longa discussão pelo STJ, no sentido de ser partilhável o saldo existente na conta vinculada do FGTS, assim como os valores depositados em previdência privada aberta (excluídos os fundos de pensão), durante a vida em comum.
Dívidas anteriores ao casamento
Estas seguem a mesma lógica dos bens particulares, e por tal razão não se comunicam. As dívidas por ato ilícito também não se comunicam (Ex: multas de trânsito), e portanto não devem ser partilhadas, excepcionando-se a hipótese em que o resultado econômico desse ato ilícito reverter em favor do casal.
Outras particularidades que devem ser consideradas em relação ao regime da comunhão parcial de bens:
- Caso o cônjuge pretenda vender, doar ou onerar um bem particular, mesmo que esse bem não faça parte da comunhão, por determinação legal o outro cônjuge ou companheiro deverá manifestar sua anuência no negócio, sob pena de anulabilidade; Art. 1.647 do Código Civil;
- Os bens particulares não se comunicam, mas os seus frutos sim. Por isso, caso esses bens constituam fontes de renda, esses rendimentos são do casal e devem ser partilhados; Art. 1.660, V do Código Civil;
- Por construção doutrinária e jurisprudencial, entende-se que o regime de bens se encerra para os cônjuges a partir do rompimento da vida em comum. Significa dizer, a partir do momento em que há a separação de fato estará encerrado o regime de bens, e qualquer patrimônio constituído por um dos ex-cônjuges/conviventes a partir desse momento não ingressará na partilha, ainda que o divórcio ou a dissolução da união estável sejam oficializados posteriormente;
E no caso de falecimento de um dos cônjuges/conviventes? Como fica a sucessão?
No caso de pessoas casadas, falecendo um dos cônjuges, aquele que sobreviver terá direito à meação (50%) do patrimônio comunicável, ou seja, daquilo que seria partilhável em caso de divórcio, e por força do art. 1.829 do Código Civil será herdeiro no que toca aos bens particulares, em igualdade de condições com os descendentes do(a) falecido(a), ou, na falta destes, com os ascendentes.
O art. 1.790 do Código Civil trazia uma diferenciação em relação ao convivente em união estável, que participaria da partilha apenas dos bens comuns, ou seja, daqueles que se comunicam. Essa diferenciação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 878.694/MG e 646.721/RS, quando fixou o seguinte entendimento:
“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
Assim, os bens particulares (aqueles que a pessoa já possuía antes do casamento ou da união estável e aqueles recebidos por herança ou doação durante a relação conjugal/convivencial) serão objeto de partilha no inventário do qual o cônjuge/companheiro sobrevivente participará como herdeiro.
Esta previsão legal, que gera muita discussão nos inventários, poderá ser alterada na reforma do Código Civil que está em debate perante o Congresso Nacional, estando previsto no projeto de lei que o cônjuge sobrevivente não concorrerá mais com os descendentes ou ascendentes na partilha dos bens particulares, e apenas será herdeiro quando não houver descendentes ou ascendentes, ocupando, assim, a terceira posição na linha sucessória.
[1] Art. 1.660 do Código Civil
[2] Mais uma vez: presunção do esforço comum.
[i] Apelação Cível n. 0710841-94.2017.8.07.0018, Julgado em 12/12/2018; DJ: 18/12/2018
Autor: Manoel Augusto Martins de Almeida, Bacharel em Direito pela Universidade Gama Filho/RJ; Pós-graduado (lato sensu) em Direito Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco (Campo Grande/MS; 2019/2021), Pós-graduado em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário (lato sensu) pela Faculdade Insted (Campo Grande/MS 2022/2023); Pós-graduando em Direito das Famílias e Sucessões pela Faculdade Educamais em parceria com Tríade Estudos Jurídicos e IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família (2024/2026); Advogado inscrito na OAB/MS sob o n. 12588-B (site: www.martinsdealmeidaadv.com.br).
